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BOM CONSELHO: Tire suas dúvidas lendo o decreto municipal sobre as medidas restritivas

DECRETO Nº 020/2021
“Dispõe sobre a intensificação de medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação do Coronavírus (COVID-19).”
CONSIDERANDO o reconhecimento da existência de Pandemia pela Organização Mundial de Saúde – OMS relacionada ao Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que, nos termos dos arts. 196º da Constituição Federal/1988, 159º da Constituição Estadual de Pernambuco e 183º da Lei Orgânica do Município de Bom Conselho/PE, a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser assegurada mediante ações e serviços a serem prestados pelo Município de Bom Conselho/PE;
CONSIDERANDO a altíssima capacidade de contágio por cada pessoa doente com o Coronavírus (COVID-19) na transmissão desse vírus;
CONSIDERANDO que, a cada dia, tem se confirmado novos casos de pessoas contaminadas com o Coronavírus (COVID-19) em todo o território nacional, em especial no município de Bom Conselho/PE;
CONSIDERANDO a prorrogação – por um período de 180 (cento e oitenta) dias – do Estado de Calamidade Pública em razão do Desastre de Doenças Infecciosas Virais (COBRADE 1.5.1.1.0) nos Municípios do Estado de Pernambuco, em razão da publicação do Decreto Estadual n° 50.434/2021;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Lei Estadual nº 17.260, de 10 de maio de 2021, especialmente o parágrafo único do art. 3º;
CONSIDERANDO, também, a vigência do Decreto Estadual n° 50.752/2021, que estabelece novas medidas restritivas em relação a atividades sociais e econômicas, no período de 26 de maio e 6 de junho de 2021, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO, a Indicação nº 047/2021, da Câmara de Vereadores de Bom Conselho/PE;
CONSIDERANDO, as deliberações realizadas na reunião do dia 26/05/2021 (Poder Executivo e Comitê de crise de acompanhamento da COVID 19 no município e demais órgãos deliberativos), na Sede do Poder Executivo Municipal.
DECRETA:
ART. 1º – Este Decreto dispõe sobre intensificação de medidas restritivas, de modo excepcional e temporário voltadas à contenção da disseminação do novo Coronavírus (COVID-19).
ART.2º – Por meio deste Decreto, ficam ratificados os efeitos jurídicos dos Decreto Estadual n° 50.752/2021, para sua aplicabilidade no âmbito do Município de Bom Conselho/PE, salvo as determinações que forem contrárias as orientações da Organização Mundial da Saúde – OMS e as que conflitarem com as regras determinadas em Decreto Municipal.
ART. 3º – Fica estabelecido, no âmbito do Município de Bom Conselho/PE, os horários e dias de funcionamento das atividades econômicas listadas a seguir, em observância ao que dispõem o Decreto Estadual n° 50.752/2021:
I – Empresas que tem como objeto a comercialização de material de construção, serraria, estivas em geral, tintas e/ou insumos para pintura, ou ferro e/ou ferragens:
a) Segunda a Sexta-Feira – início a partir das 09h00min e encerramento às 16h00min;
b) Sábados, Domingos e Feriados – não haverá funcionamento, salvo pelo sistema delivery;
II– Empresas que tem como objeto a comercialização de confecções, calçados, joias, bijuterias, tecidos, aviamentos, produtos eletrodomésticos, produtos eletroeletrônicos, óticas, higiene, limpeza, cosméticos e/ou perfumaria:
a) Segunda a Sexta-Feira – início a partir das 09h00min e término às 16h00min;
b) Sábados, Domingos e Feriados – não haverá funcionamento, salvo pelo sistema delivery;
III – Empresas e/ou estabelecimentos que têm como objeto a realização de serviços estéticos, salões de beleza, barbearias, manicures e similares:
a) Segunda a Sexta-Feira – início a partir das 09h00min e término às 16h00min;
b) Sábados, Domingos e Feriados – não haverá funcionamento;
IV – Comercialização de ração animal e produtos veterinários:
a) Segunda a Sexta-Feira – início a partir das 09h00min e término às 16h00min;
b) Sábados, Domingos e Feriados- não haverá funcionamento, salvo pelo sistema delivery;
V – Empresas que tenham por objeto atividades de lanchonete, lojas de conveniência, bares, restaurantes ou similares:
a) Segunda a Sexta-Feira – início a partir das 07h00min e término às 16h00min como ponto de coleta e sistema delivery, após o horário apenas pelo sistema delivery;
b) Sábados, Domingos e Feriados – não haverá funcionamento, salvo pelo sistema delivery;
VI – Empresas que tenham por objeto atividades frigoríficas e hortifrutigranjeiros, quitandas e similares:
a) Segunda a Sexta-Feira – início a partir das 06h00min e término às 16h00min;
b) Sábados, Domingos e Feriados – não haverá funcionamento salvo pelo sistema delivery;
VII – Empresas que tenham por objeto atividades de mercearia, supermercado, padaria e similares:
a) Segunda a Sexta-Feira – início a partir das 06h00min e término às 16h00min;
b) Sábados, Domingos e Feriados – não haverá funcionamento;
VIII – Empresas voltadas ao comércio atacadista e lojas de materiais equipamentos de informática:
a) Segunda a Sexta-Feira – início a partir das 09h00min e término às 16h00min;
b) Sábados, Domingos e Feriados – não haverá funcionamento;
IX – academias de ginásticas e similares:
a) Segunda a Sexta-Feira – início a partir das 05h00min e término às 16h00min;
b) Sábados, Domingos e Feriados – não haverá funcionamento.
X – Oficinas e assistências técnicas em geral
a) Segunda a Sexta-Feira – início a partir das 06h00min e término às 16h00min;
b) Sábados, Domingos e Feriados – não haverá funcionamento.
PARAGRAFO ÚNICO – Para os estabelecimentos comerciais/empresas que tenham como objeto a exploração de atividades econômicas não mencionadas/abrangidas nos incisos I a X deste artigo, assim como os estabelecimentos que exploram/disponibilizam atividades de cunho social, deverão ser observadas as regras contidas no art. 2º, do Decreto Estadual nº 50.752, de 24 de maio de 2021.
ART. 4º – Fica vedada a realização e/ou o funcionamento das feiras livres dentro do território do município de Bom Conselho/PE.
ART. 5º – O funcionamento das mercearias, supermercados, agências bancárias e casas lotéricas no Município de Bom Conselho/PE deve observar, na organização das filas, a manutenção de distância mínima de um metro entre os clientes em atendimento, inclusive aqueles que aguardam na parte externa das agências, devendo-se utilizar recursos humanos do próprio quadro de funcionários e sinalização disciplinadora.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além do quadro de funcionários, será permitida apenas a quantidade de até 05 (cinco) pessoas no interior das mercearias e 10 (dez) pessoas no interior das demais empresas citadas no caput deste artigo, exceto o auto atendimento devendo observar a regra de distanciamento.
ART. 6º – As Igrejas, templos e demais locais de culto devem observar os horários e restrições previstos no Art. 2º do Decreto Estadual 50.752/2021, estando abertas, nos finais de semana, para a realização de atividades administrativas, serviços sociais e celebrações religiosas apenas de forma virtual, sem público.
ART. 7º – Fica determinado o fechamento dos espaços públicos ou privados para aglomeração de pessoas, como quadras/ginásios esportivos, centros de lazer e campos de futebol.
ART. 8º – Os transportes de passageiros automotores poderão realizar suas atividades com 30% da capacidade total de passageiros em cada veículo.
ART. 9º – Ficam suspensas, até o dia 06.06.2021, as aulas presenciais nas escolas, creches, educandários e Instituições de Ensino Superior (IES) da Rede de Ensino Pública e Privada que estejam localizadas no Município de Bom Conselho/PE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica permitido o funcionamento dos departamentos administrativos e de pessoal dos estabelecimentos citados no caput deste artigo, observado o seguinte horário de funcionamento:
a) Segunda a Sexta: início a partir das 08h00min e término às 14h00min.
b) Sábados, Domingos e Feriados: não haverá funcionamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em razão da suspensão acima, ficam proibidos, a princípio, pelo mesmo período, a circulação de transporte escolar da rede pública e o transporte universitário.
ART. 10º- Fica recomendado aos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e demais pessoas jurídicas o uso de termômetro infravermelho digital, próprio para aferição da temperatura humana, para medir a temperatura dos clientes, empregados e colaboradores.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso seja identificado algum cliente, empregado e/ou colaborador com temperatura superior a 37ºC ou com sinais de gripe (febre e sintomas respiratórios) recomenda-se que esse não permaneça no local, devendo ser orientado a entrar em contato imediatamente com a Atenção Básica em Saúde no contato (87) 3771-4718, para seguir as orientações médicas quanto aos cuidados com a saúde e o comportamento social, em respeito às regras de isolamento e o protocolo do Ministério da Saúde.
ART. 11º – Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, o estabelecimento será sancionado conforme previsão descrita neste decreto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço e qualquer outra pessoa física e/ou jurídica em funcionamento que não cumprir as medidas impostas no caput desse artigo ou for reincidente, estará sujeito à multa de 200 (duzentos) Unidades Fiscais Municipais (UFM).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de reincidência será aplicada multa de 400 (quatrocentos) Unidades Fiscais Municipais (UFM), além da interdição com a cassação do alvará de funcionamento e demais sanções legais.
ART. 12º – Serão mantidas as atividades administrativas consideradas essenciais, de acordo com portaria específica da Secretaria Municipal de Administração e Gestão Pública.
ART. 13º – A tramitação de processos referentes às matérias veiculadas neste Decreto Municipal correrá em regime de urgência e terá prioridade em todos os órgãos e entidades do Município de Bom Conselho/PE.
ART. 14º – Revoga-se o Decreto n.º 019/2021 de 19 de maio de 2021.
ART. 15º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos a partir de 01.04.2021 e enquanto perdurar a vigência dos Decretos Estadual n° s 50.470/2021 e 50.458/2021, revogando-se as disposições em contrário.
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