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INTERDIÇÃO DE RODOVIAS – ATO LEGAL DE PROTESTAR OU CRIME CONTRA A SOCIEDADE?
Manifestantes interditam Rodovia interestadual entre Bom Conselho-PE e Palmeira dos Índios – AL. |
Diariamente vias urbanas, em áreas de maior movimentação de pedestre e grande fluxo de veículos, vêm sendo interrompidas para o transito regular de veículos, com a utilização da queima de pneus, e tudo mais que possam ser utilizados na promoção da desordem. Recentemente, grupos organizados, muitos mascarados procurando encobrir a própria identidade, utilizaram o mesmo mecanismo, promovendo passeatas, ocupações de prédios e praças públicas, provocando intencionalmente, lentidão, interrupção de atividades essenciais nas cidades e vias rodoviárias, criando quilômetros de lentidão e paralisação de veículos, além de danificar danos ao patrimônio público e particular.
Essas ações violentas estão acarretando prejuízos inestimáveis para todos, além de colocar em risco a integridade da saúde daqueles que se deslocam para atendimento médico hospitalar e ficam retidos nos “gigantescos engarrafamentos” provocados por de forma inconsequente e irresponsável.
O “protesto”, importante se torna destacar, é um mecanismo extremamente valido em um sistema democrático, entretanto, quando esse “protesto”, coloca em risco o direito pessoal do cidadão de “ir e vir” passa a ofender de forma agressiva ao “Estatuto Constitucional”, colocando em risco o Estado Democrático de Direito.
O direito de “ir e vir”, presente no direito brasileiro, cujo instituto jurídico tem a finalidade de proteger o direito de locomoção do cidadão foi incorporado pelo Código de Processo Criminal de 1832, posteriormente pela Constituição Republicana de 1891, ainda hoje legitimada na atual Constituição Republicana. A liberdade é um direito fundamental do cidadão. Qualquer pessoa que sofrer ou estiver na iminência de sofrer um constrangimento no seu direito de ir e vir garantia constitucional que visa assegurar que nenhum indivíduo tenha sua liberdade cerceada por ato ilegal.
O artigo 245 do código de trânsito brasileiro, classifica como grave o uso da pista para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos sem autorização do DETRAN local. A pena, nesse caso, é multa e remoção do material.
Já o artigo 246 do Código do mesmo Estatuto, caracteriza como infração gravíssima a obstrução de via pública indevidamente, mas a pena se restringe à aplicação de multa. O relator, deputado Lúcio Vale (PR-PR), disse que nos últimos tempos houve um aumento da ocorrência de bloqueio de rodovias ou de importantes vias urbanas para manifestações de cunho social ou político. “Esses bloqueios, mesmo de curta duração, têm trazido sérios transtornos para a fluidez do trânsito das nossas cidades. A retenção das pessoas nesses bloqueios gera grande prejuízo de ordem econômica, em razão dos atrasos e descumprimentos dos compromissos agendados”, destacou.
Assim, em razão desses “protestos” constata-se que a atual Constituição, diariamente, está sendo desrespeitada – o Direito a liberdade individual de “ir e vir” – com as interrupções das vias urbanas impedindo de maneira violenta a livre locomoção dos indivíduos na sociedade.
Obs. Quando a Constituição de um País passa ser desrespeitada, deixa em risco o Estado Democrático de Direito e por consequência a LIBERDADE DOS INDIVÍDUOS!
Prof. Dr. Osvaldo Emanuel – Professor em Direito Penal e Advogado Criminalista.
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