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LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: Ver tópico (2161 documentos)
a) à liberdade de locomoção; Ver tópico
b) à inviolabilidade do domicílio; Ver tópico
c) ao sigilo da correspondência; Ver tópico
d) à liberdade de consciência e de crença; Ver tópico
e) ao livre exercício do culto religioso; Ver tópico
f) à liberdade de associação; Ver tópico
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; Ver tópico
h) ao direito de reunião; Ver tópico
i) à incolumidade física do indivíduo; Ver tópico
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79) Ver tópico
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: Ver tópico (1640 documentos)
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; Ver tópico
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; Ver tópico
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; Ver tópico
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; Ver tópico
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei; Ver tópico
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor; Ver tópico
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa; Ver tópico
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal; Ver tópico
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela Lei nº 7.960, de 21/12/89) Ver tópico
Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração. Ver tópico (122 documentos)
Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal. Ver tópico (699 documentos)
§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em: Ver tópico (25 documentos)
a) advertência; Ver tópico
b) repreensão; Ver tópico
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens; Ver tópico
d) destituição de função; Ver tópico
e) demissão; Ver tópico
f) demissão, a bem do serviço público.

A LEI EXISTE PARA COIBIR QUALQUER ATO ABUSIVO DE AUTORIDADE SEJA ELA MILITAR OU CIVIL.
AGORA QUEM TEM CORAGEM DE EXECUTAR ESSA LEI?
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