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Ação civil pública garante pensão para filho inválido após os 21 anos
Ação civil pública (ACP) ajuizada pela Defensoria Pública da União no Recife contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) garantiu, liminarmente, a concessão do benefício de pensão por morte ao filho maior inválido cuja incapacidade tenha surgido antes do óbito do instituidor do benefício, independentemente da data de início da invalidez. O efeito da medida liminar é para todo o território nacional.
A juíza federal Ara Cárita Muniz da Silva, da 7ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, deferiu a tutela de urgência para determinar ao INSS que reconheça a pensão por morte ao filho maior inválido, cuja incapacidade tenha se concretizado em data posterior ao aniversário de 21 anos, mas anterior ao óbito do instituidor, desde que comprovada a dependência econômica.
A magistrada concedeu o prazo de 30 dias para que a autarquia previdenciária dê cumprimento à tutela de urgência, sob pena de multa de R$ 500 por comunicação encaminhada em dissonância com o decidido. Além disso, foi reconhecida a aplicação da decisão em todo o território nacional.
Antes do ajuizamento da ação, a DPU percebeu a prática reiterada do INSS em denegar o benefício de pensão por morte aos filhos maiores inválidos, sob o fundamento de que a incapacidade se deu após os 21 anos. De acordo com o Instituto, “completando 21 anos, o filho continuará dependente para fins previdenciários se, na forma dessa lei, estiver presente a invalidez antes do limite dessa idade, não havendo qualquer previsão quanto ao restabelecimento da dependência pela simples superveniência da invalidez”.
O defensor regional de Direitos Humanos em Pernambuco, Geraldo Vilar Correia Lima Filho, asseverou que a lei previdenciária não estabelece tal restrição, sendo o benefício previdenciário concedido tanto ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, como ao inválido de qualquer idade, desde que a incapacidade seja anterior à data do óbito. “O fato de a incapacidade ser posterior aos 21 anos não afasta a condição de dependente. Necessário, apenas, que a incapacidade tenha ocorrido anteriormente ao óbito”, afirmou.
Segundo o defensor, verificou-se total inobservância às normas constitucionais previdenciárias, principalmente o direito à proteção social, intimamente vinculado aos princípios da dignidade da pessoa humana e da justiça social. “Presentes os requisitos legais (qualidade de dependente, condição de segurados dos genitores da autora e comprovada a existência de incapacidade laborativa anterior ao óbito), faz-se mister que o INSS proceda com a concessão da pensão por morte, sem qualquer distinção em relação a idade pela qual o dependente foi acometido pela invalidez”, requereu o defensor na ação.
Assessoria de Comunicação Social – ASCOM
Defensoria Pública da União no Recife/PE
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